Decisão · TJRJ

TJRJ 0874059-78.2024.8.19.0001

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PROFESSORA DOCENTE I. PARIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer o direito à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens pessoais e pagamento das diferenças vencidas. 2. Os embargantes alegam obscuridade, contradição e ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, requerendo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, bem como a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pelo reconhecimento do direito da autora à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 6. O inconformismo da parte embargante revela pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento independe da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida de forma fundamentada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria debatida. 9. Desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os comandos legais mencionados pelas partes quando o pronunciamento judicial se mostra suficientemente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e .Rejeitados. TESE: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO SUFICIENTE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022 E 1.025; JURISPRUDÊNCIA CITADA - STJ, AGRG NO ARESP 681.828/PI, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 26.06.2015; - STJ, AGRG NO ARESP 162.913/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, J. 16.05.2016.
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