Decisão · TJRJ

TJRJ 0891367-30.2024.8.19.0001

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por I. P. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de TOI e condenar a ré ao pagamento de danos morais, indeferindo, contudo, a restituição dos valores supostamente pagos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores pagos em razão de cobrança fundada em TOI posteriormente declarado inválido; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura unilateral de TOI sem respaldo probatório idôneo configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de erro justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. A imposição de débito com ameaça de interrupção de serviço essencial afasta a hipótese de engano escusável da concessionária. 6. A apuração do montante a ser restituído deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação dos pagamentos efetuados. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA FUNDADA EM TOI UNILATERAL E DESPROVIDA DE PROVA IDÔNEA CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AUTORIZA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, QUANDO AUSENTE ERRO JUSTIFICÁVEL. 2. A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO QUANDO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 373, II; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800770-90.2023.8.19.0052, REL. DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, J. 30.10.2025.1
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