TJRJ 0801316-44.2025.8.19.0063
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ARDIL DE TERCEIROS COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em favor de consumidora idosa vítima de fraude praticada por terceiros mediante obtenção de "selfie". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por empréstimo fraudulento celebrado mediante fraude de terceiros; (iii) determinar se estão configurados os danos morais; e (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do banco com base na teoria da asserção, pois os fatos narrados indicam sua possível responsabilidade pelos danos decorrentes da relação jurídica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da relação de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 5. Caracteriza-se falha na prestação do serviço ao permitir a contratação de empréstimo de elevado valor com base em mecanismos frágeis de segurança, como fotografia e documentos, sem validação eficaz da identidade. 6. Considera-se a fraude praticada por terceiros como fortuito interno, que não rompe o nexo causal, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Reconhece-se o dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de consumidora idosa, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Entende-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, impondo-se sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes da Corte. 9. Afasta-se a compensação de valores, pois o montante do empréstimo foi desviado por terceiros, sem qualquer proveito econômico pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES EM CONTRATOS BANCÁRIOS QUANDO EVIDENCIADA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. 2. A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. 3. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADMITINDO REDUÇÃO QUANDO EXCESSIVO. 5. NÃO CABE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO O CONSUMIDOR NÃO AUFERE PROVEITO ECONÔMICO DA QUANTIA FRAUDULENTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14 E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 406, §1º; CPC, ART. 487, I, E ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0826962-56.2023.8.19.0021, REL. DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, J. 18.09.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800304-53.2025.8.19.0076, REL. DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, J. 13.11.2025.