Decisão · TJRJ

TJRJ 0801412-14.2025.8.19.0078

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 417/2003. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Armação dos Búzios contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço (triênio) em folha de pagamento e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se agente comunitário de saúde contratada sob regime celetista faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 417/2003; e (ii) estabelecer se a determinação judicial de implantação do benefício viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal prevê regime jurídico próprio para os agentes comunitários de saúde, admitidos mediante processo seletivo público, nos termos do art. 198, §§ 4º e 5º, da CF/1988. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime celetista, salvo disposição diversa em lei local. 5. A Lei Complementar Municipal nº 15/2007 instituiu regime estatutário apenas para servidores admitidos até sua publicação, não alcançando o autor, admitido em 2020, que permaneceu vinculado ao regime celetista como ocupante de emprego público. 6. A Lei Municipal nº 417/2003 assegura o adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento de cargo ou emprego público, abrangendo expressamente empregados públicos municipais. 7. O autor comprovou o exercício da função de agente comunitário de saúde desde dezembro de 2020, fazendo jus à percepção do primeiro triênio a partir de dezembro de 2023. 8. A concessão judicial do benefício não afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois decorre da aplicação de lei municipal vigente editada pelo próprio ente federativo. 9. As diferenças remuneratórias sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, inexistindo prescrição do fundo de direito quanto à implantação do adicional. 10. A partir de 09/12/2021, os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11. O Município, na condição de réu sucumbente, não faz jus à isenção da taxa judiciária, conforme o art. 115 do CTE, o Enunciado nº 42 do FETJ e a Súmula nº 145 do TJRJ. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, com majoração de 1% a título de honorários recursais em razão do desprovimento da apelação. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária, apenas quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 8º e 9º; Lei Municipal nº 417/2003, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 15/2007, arts. 184, parágrafo único, 185 e 186; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX e §1º; Código Tributário Estadual, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0000392-31.2019.8.19.0078, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0004769-84.2015.8.19.0078, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Oitava Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024; TJRJ, Súmula nº 145; FETJ, Enunciado nº 42.
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