TJRJ 3027574-65.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO. PROVA DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA INGLESA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTROLE JUDICIAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA Nº 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular a questão nº 08 da prova de proficiência em língua inglesa aplicada no processo seletivo para o curso de Mestrado em Direito Processual da UERJ, determinando o afastamento dos efeitos da correção da questão e o prosseguimento da candidata nas demais fases do certame. A impetrante sustentou que a questão extrapolaria o conteúdo previsto no edital, por exigir conhecimento de vocabulário não jurídico, bem como apresentaria duas alternativas plausíveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a questão nº 08 da prova de proficiência em língua inglesa violou o edital do certame ao exigir conhecimento vocabular supostamente estranho à seara jurídica; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade apta a autorizar o controle jurisdicional da correção da questão, diante da alegação de existência de duas alternativas corretas. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre questões de concursos e processos seletivos públicos restringe-se à análise da legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, sendo vedada a substituição do examinador pelo Poder Judiciário para reavaliar conteúdo de questões ou critérios de correção, conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 485 da repercussão geral. 4. O edital do processo seletivo previu expressamente exame de proficiência em língua estrangeira, de caráter eliminatório, exigindo nota mínima para aprovação, inexistindo limitação de conteúdo que restringisse a avaliação exclusivamente à terminologia jurídica. 5. A questão impugnada foi formulada a partir de texto-base predominantemente jurídico, relacionado à legislação sobre aborto no Reino Unido, tendo a cobrança do sentido da palavra "theaters" por objetivo aferir a capacidade de compreensão textual e vocabulário do candidato em contexto acadêmico. 6. A exigência de compreensão de vocábulo não exclusivamente jurídico não caracteriza violação ao edital, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade ou da vinculação ao instrumento editalício, sendo legítima a avaliação ampla da proficiência em língua estrangeira de candidatos a curso de pós-graduação stricto sensu. 7. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na formulação da questão apta a justificar excepcional intervenção judicial. 8. A alegação de existência de duas alternativas corretas não foi comprovada mediante prova pré-constituída, requisito indispensável à impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A reapreciação acerca da plausibilidade de alternativas de resposta implicaria indevida interferência judicial no mérito administrativo da banca examinadora. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, caput; CPC, art. 373, I, e art. 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 485 da repercussão geral, j. 23.04.2015; STJ, RMS nº 77.015/ES, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgInt no RMS nº 62.857/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022; TJRJ, AI nº 0103407-46.2025.8.19.0000, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Público, j. 05.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0175580-46.2017.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, Sétima Câmara de Direito Público, j. 05.09.2024; TJRJ, Apelação nº 0811683-30.2024.8.19.0042, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.04.2026.