Decisão · TJRJ

TJRJ 0815384-25.2024.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMAS SOCIAIS DE MORADIA. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA CONCESSÃO DE MORADIA OU DE AUXÍLIO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro. Os autores, pessoas com deficiências visual e física, inscritos no Programa Minha Casa, Minha Vida, pleitearam a concessão de moradia ou, alternativamente, a inclusão em posição prioritária na lista de beneficiários, além do pagamento de Auxílio Habitacional Temporário ("aluguel social"). Subsidiariamente, requereram indenização substitutiva de R$ 140.000,00. A decisão apelada entendeu pela ausência de direito subjetivo ao benefício requerido e pela não configuração das hipóteses legais para concessão do Auxílio Habitacional Temporário, julgando improcedente a pretensão inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus à concessão imediata de moradia ou ao reposicionamento prioritário no programa habitacional em razão de suas condições de pessoas com deficiência e alegada situação de vulnerabilidade; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do Auxílio Habitacional Temporário. III. Razões de decidir 3. Apelo que foi interposto antes de a Defensoria Pública ser intimada, sendo certo que a tempestividade do recurso foi certificada pela Serventia de origem. 4. O direito à moradia, embora assegurado constitucionalmente como direito social (CF, art. 6º), não configura, por si só, direito subjetivo à entrega imediata de unidade habitacional, estando condicionado à formulação de políticas públicas e à observância dos critérios de elegibilidade previstos em normas específicas. 5. A inscrição da autora Cristina no Programa Minha Casa, Minha Vida, com prioridade reconhecida por sua condição de pessoa com deficiência, foi devidamente realizada, inexistindo omissão ou ilegalidade imputável ao Município quanto à posição da autora na fila de beneficiários. 6. O Auxílio Habitacional Temporário, conforme Decreto Municipal nº 44.637/2018, é destinado a famílias cujas residências tenham sido demolidas por obras públicas ou destruídas por catástrofes naturais, hipóteses não aplicáveis ao caso dos autos. 7. Não há demonstração de omissão ou ilegalidade na atuação do Município, tampouco desvio de finalidade ou quebra da legalidade administrativa, sendo incabível a substituição da política pública por decisão judicial. 8. A atuação do Judiciário em matéria administrativa é restrita ao controle de legalidade e constitucionalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo (art. 2º da CF/1988). IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX e 203, I; Lei nº 11.977/2009, art. 3º; Decreto Municipal nº 44.637/2018, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0859048-43.2023.8.19.0001, Des. Mauro Dickstein, j. 13.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0298311-05.2021.8.19.0001, Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 27.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0008953-48.2017.8.19.0067, Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 01.10.2024.
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