TJRJ 0801360-18.2025.8.19.0078
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRIÊNIO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 417/2003. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Armação dos Búzios contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço (triênio) em folha de pagamento e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se agente comunitário de saúde submetido ao regime celetista faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 417/2003; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, nos arts. 198, §§4º e 5º, institui regime jurídico próprio para os agentes comunitários de saúde, permitindo admissão mediante processo seletivo público e regulamentação específica por lei federal. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 submete os agentes comunitários de saúde ao regime celetista, salvo disposição diversa em lei local, e prevê contratação mediante processo seletivo público. 5. A Lei Complementar Municipal nº 15/2007 instituiu regime estatutário apenas para servidores admitidos até sua publicação, não abrangendo o autor, admitido em 2021, que permanece ocupante de emprego público submetido ao regime celetista. 6. A Lei Municipal nº 417/2003 assegura o adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento de cargo ou emprego público, contemplando expressamente empregados públicos municipais. 7. O direito ao triênio decorre diretamente de previsão legal municipal, inexistindo violação aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes pela determinação judicial de implantação da vantagem funcional. 8. A pretensão de implantação do adicional não sofre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 9. A partir de 09/12/2021, os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC, de forma única, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. O Município, quando sucumbente na condição de réu, não é isento do pagamento da taxa judiciária, conforme o art. 115 do Código Tributário Estadual, o Enunciado nº 42 do FETJ e a Súmula nº 145 do TJRJ. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, cabendo majoração de 1% a título de honorários recursais em razão do desprovimento da apelação. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. Parcial reforma da sentença em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§4º e 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 8º e 9º; Lei Municipal nº 417/2003, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 15/2007, arts. 184, 185 e 186; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX e §1º; Código Tributário Estadual, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0000392-31.2019.8.19.0078, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0004769-84.2015.8.19.0078, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Oitava Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024.