TJRJ 0821037-81.2024.8.19.0203
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. 2. O autor sustenta que não contratou o serviço de telefonia móvel, que a assinatura constante do contrato a que teve acesso não lhe pertence. Requer a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação expressa da assinatura lançada no contrato, era imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da contratação; (ii) saber se cabia à operadora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, compete à ré comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 369, 373, II, e 429, II, do CPC. 6. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível à elucidação do ponto controvertido central da demanda, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial grafotécnica acerca da autenticidade da assinatura constante dos contratos, a ser custeada pelo réu. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade de assinatura aposta em contrato, compete ao réu comprovar sua veracidade, mediante prova técnica, nos termos dos arts. 369, 373, II, e 429, II, do CPC. 2. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, quando essencial ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 369, 370, 371, 373, II, 429, II e 487, I.