Decisão · TJRJ

TJRJ 0831403-04.2023.8.19.0208

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS CEMITERIAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum na qual a autora alega ter procurado o Cemitério São Francisco Xavier, em abril de 2022, para providenciar a remoção dos restos mortais de seu irmão e sua posterior acomodação em jazigo familiar. Sustenta que houve exigência de taxas para transferência de titularidade e serviços correlatos, além de custos adicionais para exumação e cremação, imputando à ré falha na prestação do serviço e cobrança indevida. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a devolução das taxas de transferência de titularidade e impermeabilização da sepultura, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, e julgou improcedentes os demais pleitos. Foi interposta apelação pela parte autora contra a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores pagos a título de taxas de transferência de titularidade e impermeabilização de sepultura; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço cemiterial apta a ensejar a devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não possui legitimidade ativa para requerer a devolução das taxas de transferência de titularidade e impermeabilização da sepultura, porquanto os documentos constantes dos autos demonstram que a titularidade do jazigo foi transferida a terceiro, em cujo nome também foram emitidas as notas fiscais e boletos referentes aos serviços questionados. 4. A mera alegação de que a demandante suportou financeiramente os pagamentos não é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa, uma vez que não integrou a relação jurídica estabelecida com a concessionária do serviço cemiterial. 5. Em relação às demais cobranças, verifica-se a legitimidade ativa da autora, pois as notas fiscais dos serviços de remoção, higienização, entrada de restos mortais e cremação foram emitidas em seu nome. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar, contudo, a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 7. Não restou comprovada falha na prestação dos serviços funerários, uma vez que o procedimento de exumação constatou que o processo de decomposição dos restos mortais não havia sido concluído, impossibilitando a transferência para jazigo destinado exclusivamente ao acondicionamento de ossos. 8. O sepulcro temporário especial possui prazo improrrogável de três anos, nos termos do art. 140, II, do Decreto Municipal nº 39.094/2014, inviabilizando o ressepultamento. 9. A ré disponibilizou alternativa de higienização dos restos mortais, tendo a família optado voluntariamente pela cremação em razão do custo do procedimento, não havendo conduta da fornecedora apta a ensejar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear a devolução de valores referentes a taxas de transferência de titularidade e impermeabilização de sepultura, quando não integra a relação jurídica respectiva. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços funerários exige demonstração mínima do dano e do nexo causal. 3. Não comprovada falha na prestação do serviço, é indevida a devolução de valores e a indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Decreto nº 39.094/2014, art. 140. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0207722-06.2017.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 15.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0004125-82.2014.8.19.0206, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, j. 09.12.2019.
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