Decisão · TJRJ

TJRJ 0822993-54.2023.8.19.0208

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA OUTORGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0804237-31.2022.8.19.0208) contra a concessionária de energia elétrica, na qual as partes celebraram acordo homologado judicialmente, com quitação plena outorgada pelo autor. Na presente demanda, o autor alega novos fatos (negativação posterior ao acordo e danos morais não ventilados na ação anterior), mas a sentença reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presente ação está ou não eivada pela coisa julgada material, considerando a alegação do autor de que as negativações posteriores ao acordo constituem fatos novos que autorizariam nova demanda; (ii) saber se o autor poderia rediscutir questões relacionadas ao mesmo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) já objeto de acordo judicialmente homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que questões já decididas em caráter definitivo sejam novamente discutidas em juízo, garantindo segurança jurídica e estabilidade das relações processuais. 4. O acordo celebrado entre as partes na ação anterior (processo nº 0804237-31.2022.8.19.0208), devidamente homologado por sentença transitada em julgado, abrangeu a totalidade das controvérsias relacionadas ao TOI nº 9402374 vinculado à instalação nº 411591622, incluindo o cancelamento do referido TOI e a concessão de crédito ao autor, tendo o autor outorgado plena quitação e renunciado expressamente a quaisquer direitos decorrentes dos fatos discutidos naquela ação. 5. O autor não demonstrou a existência de fato novo apto a afastar a coisa julgada, pois as negativações mencionadas decorrem de contratos distintos (diversas unidades consumidoras) e sequer foram objeto do pedido inicial da presente demanda, não tendo o autor especificado adequadamente a origem das negativações. 6. O próprio apelante confessou que pretende, em verdade, obter o cumprimento do acordo, o que deve ser buscado nos próprios autos originários (ação nº 0804237-31.2022.8.19.0208) por meio de cumprimento de sentença, e não por meio do ajuizamento de nova demanda com os mesmos fundamentos. 7. A tentativa de rediscutir matéria já decidida configura abuso do direito de ação e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, do CPC), acrescida da ilegitimidade ativa. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida (art. 485, V, do CPC). Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Tese de julgamento: "1. O acordo homologado judicialmente que põe fim ao processo, com outorga de quitação plena, faz coisa julgada material (art. 487, III, 'b', do CPC), impedindo que as partes rediscutam, em nova demanda, as mesmas questões já solucionadas. 2. A alegação de negativação indevida posterior ao acordo, quando decorrente do mesmo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) já objeto de acordo transitado em julgado, não constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada, devendo o cumprimento do acordo ser buscado nos próprios autos originários. 3. A tentativa de rediscutir matéria já decidida em ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura abuso do direito de ação e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 487, III, "b", 502, 337, § 4º, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0846080-64.2023.8.19.0038.
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