Decisão · TJRJ

TJRJ 0921596-70.2024.8.19.0001

Rel. JOÃO BATISTA DAMASCENO11ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-31
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBRANÇA DE MATERIAL ESSENCIAL (VÁLVULA PARA TRAQUEOSTOMIA). EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por hospital integrante de rede credenciada e por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2.Paciente beneficiária de plano de saúde permaneceu internada em unidade de terapia intensiva por quase quatro meses, em decorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico, tendo alta hospitalar após esse período. 3.Plano de saúde custeou integralmente a internação, exceto valor referente a materiais utilizados na UTI, cuja cobrança foi realizada diretamente pelo hospital à paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exclusão de cobertura de material essencial ao tratamento durante internação hospitalar; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança direta ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.É manifestamente abusiva a exclusão de cobertura da válvula para traqueostomia, dispositivo essencial à reabilitação da paciente por viabilizar a comunicação verbal, a função respiratória e a deglutição. Sendo item indissociável da internação, seu custo integra a obrigação de custeio do tratamento, sendo vedado o repasse da despesa ao consumidor. 6.Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo certo que a negativa da cobertura do material necessário à manutenção da saúde e da vida da paciente, frustrou a expectativa da consumidora quanto à regular execução do contrato de plano de saúde, justificando a indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC, configurando-se in re ipsa, consoante verbete 209 da Súmula deste Tribunal. 7.O valor fixado em R$ 8.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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