Decisão · TJRJ

TJRJ 0820813-49.2024.8.19.0202

Rel. JOÃO BATISTA DAMASCENO11ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-31
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO MENSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido em face do empregador e de prestadora de serviço de saúde para restabelecimento do plano de saúde após demissão sem justa causa, mediante assunção integral dos custos, bem como indenização por danos morais, diante da negativa de manutenção do plano em contexto de gravidez de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva solidária entre o empregador e a operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se os autores possuem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, mediante custeio integral, considerando a existência de contribuição; (iii) determinar se a negativa de restabelecimento do plano gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, cujas normas de ordem pública prevalecem sobre disposições contratuais limitativas ou ambíguas. A parte autora, após a rescisão do contrato de trabalho, ocorrido em 18/03/2024, pretendeu manter o plano de saúde mediante assunção dos custos. O empregador não possui legitimidade passiva para responder por manutenção de plano de saúde após a rescisão contratual, sendo a obrigação atribuída à operadora. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de manutenção do plano, desde que haja contribuição e assunção do pagamento integral. A coparticipação não se confunde com contribuição para fins legais, conforme o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e o Tema 989 do STJ. Além dos descontos de coparticipação, verifica-se, no caso, a existência de descontos de mensalidade no contracheque do autor, o que caracteriza contribuição efetiva e garante o direito à manutenção do plano. A manutenção do plano do dependente vincula-se ao contrato do titular, sendo devida a extensão da cobertura ao grupo familiar. A negativa indevida de restabelecimento do plano de saúde configura falha na prestação do serviço e viola a legítima expectativa do consumidor. A situação envolvendo gravidez de risco agrava o abalo extrapatrimonial, justificando a compensação por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante ora fixado em R$ 5.000,00 para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O EMPREGADOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL, SENDO A OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À OPERADORA. 2. O DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 EXIGE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE CONFUNDINDO COPARTICIPAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO. 3. A EXISTÊNCIA DE DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA CARACTERIZA CONTRIBUIÇÃO APTA A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS A DEMISSÃO. 4. A NEGATIVA INDEVIDA DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 30 E §6º; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 47. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.708.104/SP (TEMA 989); STJ, SÚMULA 469; TJRJ, AI Nº 0064766-86.2025.8.19.0000, REL. DES. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 28.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →