TJRJ 0816978-06.2022.8.19.0208
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora. 2. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual, confirmou a tutela que determinara a expedição de mandado de busca e apreensão e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a suposta abusividade dos juros remuneratórios são aptas a afastar a caracterização da mora; e (ii) a pretensão de revisão contratual descaracteriza o inadimplemento em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 4. O contrato de financiamento é claro quanto ao número e valor das parcelas, bem como quanto aos juros e encargos pactuados. 5. A ausência de purga da mora autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 6. A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios não é suficiente para afastar a mora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de abusividade de encargos contratuais não descaracteriza a mora em ação de busca e apreensão. 2. A ausência de purga da mora autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (Tema Repetitivo); STJ, Tema Repetitivo nº 972; STF, Súmulas nº 596 e nº 648; STJ, Súmula nº 382; TJRJ, Apelação nº 0007564-96.2017.8.19.0206, 15ª Câmara Cível, j. 08.09.2020.