Decisão · TJRJ

TJRJ 0805995-07.2024.8.19.0004

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-29
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E BENEFÍCIO CREDCESTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por policial militar do Estado do Rio de Janeiro e por instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, limitando os descontos relativos ao cartão de benefícios ao patamar de 20% dos vencimentos líquidos do autor, deixando de acolher os pedidos de limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados e ao cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se ocorre prescrição ou decadência em relação aos descontos consignados; e (iii) saber se os descontos em folha de pagamento do autor devem ser limitados aos percentuais legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelação interposta pela instituição financeira impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, inclusive quanto à valoração das provas, estando presentes argumentos aptos a demonstrar inconformismo com o julgado. 4. Não há prescrição ou decadência em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, pois os descontos se renovam mensalmente no contracheque do autor. 5. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sujeitando os réus à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, conforme arts. 3º, caput, e 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 6. No caso de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, incide legislação específica (Lei Estadual nº 279/1979 e Decreto Estadual nº 45.563/2016, com redação do Decreto nº 47.625/2021), que limita os descontos facultativos a 30% da remuneração, podendo alcançar 35% quando incluído percentual destinado exclusivamente a cartão de crédito consignado. 7. Os descontos referentes a empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 30% da remuneração líquida do autor, impondo-se sua adequação, enquanto os descontos de cartão de crédito consignado permanecem dentro do limite de 5%, não havendo ilegalidade nesse ponto. 8. Os descontos relativos ao cartão de benefício Credcesta devem observar o limite de 20% do valor líquido, excluídos descontos legais e demais consignações facultativas, sendo possível a adequação dos descontos quando ultrapassado tal percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados a 30% dos rendimentos, abatidos apenas os descontos obrigatórios, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 2. Em relações de trato sucessivo, os descontos mensais em folha de pagamento afastam a prescrição e a decadência do fundo de direito enquanto persistir a lesão. 3. É lícita a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do servidor militar estadual, podendo alcançar 35% quando incluído percentual destinado ao cartão de crédito consignado. 4. O benefício Credcesta submete-se a limite próprio de 20% da remuneração líquida, devendo ser adequados os descontos que o excederem." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput, 4º, III, 14, § 3º, 51, IV e XV; Lei Estadual nº 279/1979, arts. 88, III, item 1, e 93, III; Decreto Estadual nº 45.563/2016, art. 6º (com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.625/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRJ, Súmulas nº 200 e 295; TJRJ, Apelação nº 0030287-52.2016.8.19.0204, Rel. Des. Cristina Serra Feijo, j. 26.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0820335-29.2024.8.19.0206, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, j. 29.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0821219-17.2022.8.19.0210, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 12.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0815995-64.2023.8.19.0210, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 25.03.2026.
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