Decisão · TJRJ

TJRJ 0802809-43.2024.8.19.0208

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO INDEVIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de interrupção abrupta e prolongada do fornecimento de energia em sua residência, ocorrida durante forte chuva e ventania, com alegação de que o evento causou queima de eletrodomésticos. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 11.997,00 e compensação por danos morais. Foi proferida sentença de procedência parcial, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de danos materiais, contra a qual a concessionária interpõe apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos materiais deve ser extinto sem resolução do mérito ou julgado improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do direito; e (ii) saber se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CRFB/88), bastando a demonstração da ocorrência do fato lesivo, do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. 4. Quanto aos danos materiais, não há ausência de interesse processual, mas sim ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o correto enquadramento jurídico é a improcedência do pedido, e não a extinção sem resolução do mérito. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, sem justificativa plausível para a demora no restabelecimento, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A falha na prestação do serviço essencial, com interrupção injustificada por sete dias, enseja compensação por danos morais, nos termos do art. 22 do CDC e da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido relativo aos danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dano material implica improcedência do pedido, e não extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Apelação nº 0813066-37.2023.8.19.0023, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 06.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0800244-21.2024.8.19.0010, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 26.09.2024.
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