Decisão · TJRJ

TJRJ 0898457-89.2024.8.19.0001

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação, na qual a parte autora alegou que jamais contratou os serviços da ré em seu nome, embora tenha sido vinculada a cobranças no valor total de R$ 1.003,24, referentes a 19 débitos, os quais teriam ensejado restrição de crédito e inviabilizado aquisição de imóvel. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos, afastando a pretensão indenizatória. Insurgência de ambas as partes contra o decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da inversão do ônus da prova durante a instrução processual; (ii) saber se a concessionária comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar as cobranças impugnadas; e (iii) saber se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou interrupção de serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi proferida no curso da instrução, com regular oportunidade de manifestação da parte ré, que declarou não possuir outras provas a produzir, inexistindo nulidade. Ademais, a referida decisão não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 4. A relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade. 5. A parte autora alegou fato negativo, competindo à ré demonstrar a regular contratação e a legitimidade das cobranças, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na instrução processual. 6. A concessionária não apresentou contrato, termo de adesão, gravação de solicitação de serviço ou qualquer elemento idôneo apto a comprovar a relação jurídica, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de prova da contratação torna indevidas as cobranças imputadas ao autor, sendo correta a declaração de inexistência dos débitos. 8. A inexistência de comprovação de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, interrupção de serviço essencial ou outra consequência concreta afasta a configuração de dano moral indenizável. 9. Verba honorária que não comporta majoração, considerando a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar a existência de relação contratual para legitimar a cobrança. 2. A mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito ou interrupção do serviço essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0802506-74.2023.8.19.0075, Rel. Des. Cristina Serra Feijo, j. 10.03.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0813335-06.2023.8.19.0208, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 29.01.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0812514-56.2024.8.19.0211, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 06.05.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0821895-46.2023.8.19.0204, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 17.03.2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →