Decisão · TJRJ

TJRJ 0811380-16.2024.8.19.0042

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS. REFATURAMENTO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela concessionária ré contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar as tutelas de urgência deferidas; (ii) determinar o refaturamento da conta referente ao mês de maio/2024 conforme a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A autora sustenta que a sentença foi omissa ao limitar o refaturamento a uma única fatura, apesar da existência de outras cobranças excessivas emitidas no curso da demanda, bem como requer a majoração da indenização por danos morais diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica, da negativação indevida e do descumprimento reiterado de decisões judiciais. 3. A concessionária ré alega a regularidade da medição e das cobranças efetuadas, afirmando que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cobranças impugnadas decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se é cabível o refaturamento das faturas vencidas e vincendas emitidas durante o curso da demanda conforme a média histórica de consumo; e (iii) saber se a interrupção indevida do serviço essencial e a negativação do nome da consumidora configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado merece alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/1988. 6. A prova documental evidencia discrepância relevante entre o histórico médio de consumo da unidade consumidora, em torno de 50 kWh, e as faturas impugnadas, sem demonstração técnica idônea da regularidade da medição ou de eventual defeito interno apto a justificar o aumento abrupto do consumo. 7. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual resta caracterizada falha na prestação do serviço essencial, afastando-se a incidência da Súmula nº 84 do TJRJ. 8. É devido o refaturamento não apenas da conta referente ao mês de maio/2024, mas também das faturas vencidas e vincendas emitidas durante o curso da demanda, observada a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a maio/2024. 9. A cobrança excessiva, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, notadamente diante da essencialidade do serviço e da inércia da concessionária na solução administrativa da controvérsia. 10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 343 do TJRJ e com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas. 11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para incidência da taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas vencidas e vincendas emitidas durante o trâmite da demanda, conforme a média dos 12 (doze) meses anteriores a maio/2024. Consectários legais alterados, de ofício, para incidência da taxa SELIC. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A discrepância injustificada entre o histórico médio de consumo e as cobranças emitidas pela concessionária, sem comprovação técnica idônea da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. É cabível o refaturamento das faturas vencidas e vincendas emitidas durante o curso da demanda conforme a média histórica de consumo da unidade consumidora. 3. A cobrança excessiva, a interrupção indevida de serviço essencial e a negativação indevida do consumidor configuram dano moral indenizável. 4. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando alteração." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0010689-17.2012.8.19.0087, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0813126-28.2024.8.19.0038, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0808263-68.2023.8.19.0004, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026; Súmulas nº 84 e nº 343/TJRJ.
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