TJRJ 0802569-80.2022.8.19.0028
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA SAQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 330 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente em demora na liberação de valores oriundos da concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência. A autora sustenta que o pagamento deveria ter sido realizado na data programada pelo INSS (13/07/2022), mas teria sido postergado sob alegada "análise interna" do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao supostamente postergar a disponibilização dos valores do benefício para saque; (ii) saber se a inversão do ônus da prova autoriza a presunção de veracidade das alegações da autora, dispensando-a de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o CDC não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações, sobretudo quando a inversão acarretaria um ônus probatório negativo contra o fornecedor (prova de que os fatos não ocorreram), que se mostra inviável. É perfeitamente viável a demonstração da existência dos fatos conforme narrados pela parte autora. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o valor do benefício ficou disponível para saque em 05/08/2022, sendo sacado imediatamente após, conforme documentos juntados pela própria ré na contestação. A carta de comunicação de concessão do benefício foi expedida em 04/08/2022, conforme documento juntado pela própria autora. 6. A data da concessão do benefício (13/07/2022) não corresponde à data em que o benefício já se encontra disponível para saque, considerando as burocracias internas do INSS e a necessidade de abertura de conta bancária junto à instituição financeira designada. Além disso, o INSS comumente altera seus calendários de pagamentos para adequações internas às suas agendas orçamentárias. 7. Não restou demonstrada qualquer irregularidade ou falha na conduta da instituição financeira, pois o intervalo entre a concessão do benefício (13/07/2022), a expedição da carta de comunicação (04/08/2022) e a disponibilização do valor para saque (05/08/2022) mostra-se razoável e condizente com os trâmites administrativos ordinários. 8. A autora não está privada do valor do benefício nem dos serviços bancários respectivos, não havendo comprovação de dano moral, pois a mera alegação de demora excessiva não se sustenta diante dos elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Tese de julgamento: "1. O princípio da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a inversão implicaria ônus probatório negativo inviável para o fornecedor (Súmula 330 do TJRJ)." "2. A instituição financeira não incorre em falha na prestação do serviço quando a disponibilização dos valores do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) para saque ocorre em prazo razoável, considerando os trâmites administrativos do INSS (expedição da carta de concessão, abertura de conta bancária) e as eventuais alterações no calendário de pagamentos pela Autarquia." "3. A mera alegação de demora na liberação de valores do benefício, desacompanhada de prova mínima de que a postergação decorreu de ato ilícito ou falha da instituição financeira, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; TJRJ, Súmula 330; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 e seguintes (benefício de prestação continuada).