TJRJ 0815669-13.2023.8.19.0208
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e procedente em parte o pedido reconvencional para condenar os autores ao ressarcimento dos danos materiais causados ao veículo do 1º réu. 2. O acidente envolveu colisão traseira em via urbana, com alegação dos autores de que a frenagem brusca do réu teria causado o engavetamento e de que houve falha na prestação do serviço pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade do 1º réu pelo acidente de trânsito, afastando a presunção de culpa do condutor que colide na traseira; e (ii) analisar se a negativa de cobertura securitária e a retenção do veículo pela seguradora configuraram falha na prestação do serviço apta a ensejar a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, exigindo comprovação de conduta ilícita, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. O laudo pericial atestou que o condutor do veículo Fox não observou a distância de segurança necessária, mesmo diante das condições adversas da via, sendo tal fato determinante para o impacto. 6. Não há elementos que demonstrem culpa exclusiva do réu ou situação de inevitabilidade absoluta para afastar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. 7. A negativa de cobertura securitária foi motivada pela ausência de responsabilidade do segurado, não configurando conduta ilícita ou falha apta a ensejar compensação por danos morais. 8. É cabível a condenação dos autores ao ressarcimento dos danos materiais ao veículo do réu, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de veículo que segue à sua frente, cabendo-lhe demonstrar fato apto a afastar sua responsabilidade. 2. A negativa de cobertura securitária motivada pela ausência de responsabilidade do segurado não configura falha na prestação do serviço. 3. É cabível a condenação do condutor e proprietário do veículo causador do impacto ao ressarcimento dos danos materiais comprovados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0012841-47.2018.8.19.0210, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022.