TJRJ 0812812-96.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO NERECE REPARO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar solidariamente os réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora, rejeitando, contudo, o pleito de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a situação narrada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, a ensejar compensação por danos morais, bem como a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Rés que não comprovaram a regular contratação dos serviços telefônicos, tampouco a autorização para os débitos automáticos realizados na conta corrente do autor, não se desincumbindo do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 5. Embora tenha restado configurada a cobrança indevida, não se há de falar em compensação por danos morais. 6. Os fatos narrados não demonstram abalo à reputação, à credibilidade ou ao bom nome da autora no meio em que atua. 7. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não evidenciam por si sós ofensa extrapatrimonial à honra objetiva da pessoa jurídica. 8. A alegação de tempo desperdiçado e de desgaste para solução administrativa não afasta a necessidade de demonstração concreta da violação à honra objetiva da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de débitos automáticos indevidos em conta corrente, referentes a serviços não contratados, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização depende de prova de violação à sua honra objetiva. 3. A cobrança indevida, sem demonstração de abalo à reputação ou à credibilidade da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável." Dispositivos legais citados: CDC, art. 14, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJRJ, Apelação nº 0005004-09.2017.8.19.0037, rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Nona Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0123245-45.2020.8.19.0001, rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Segunda Câmara Cível, j. 04.10.2021.