TJRJ 0810904-80.2024.8.19.0202
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS. NOVAÇÃO. EMISSÃO DE FATURAS COM MESMA DATA DE VENCIMENTO. REGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. SÚMULA 330 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. A autora, inadimplente com as contas de energia dos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, celebrou acordo extrajudicial com a concessionária. Posteriormente, insurgiu-se contra a emissão de duas faturas com a mesma data de vencimento (abril/2024), pleiteando o refaturamento para maio/2024 e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a emissão de duas faturas com a mesma data de vencimento, decorrente de acordo que promoveu a novação de débitos anteriores, constitui prática ilegal ou abusiva por parte da concessionária; (ii) saber se tal fato, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o CDC não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4. A autora confessou a existência da dívida originária e a celebração de acordo extrajudicial para seu pagamento, o que configurou novação da dívida. A boa-fé objetiva impõe à consumidora, na condição de devedora, o dever de se organizar financeiramente para cumprir o acordo celebrado com a fornecedora. 5. De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o ciclo de faturamento deve ocorrer a cada 30 dias (com variação admitida entre 27 e 33 dias), mas excepcionalmente podem ocorrer ajustes fora desse intervalo por motivos operacionais, devidamente justificados. 6. A justificativa apresentada pela concessionária para a emissão de faturas com a mesma data de vencimento decorre do fato de que clientes com data fixa para pagamento estão sujeitos a receber contas de meses diferentes com a mesma data limite de vencimento, especialmente quando há dívidas originárias já vencidas que foram objeto de novação. Quando o sistema identifica que uma conta não possui o prazo mínimo de 5 dias entre a entrega e a data fixa de vencimento, o vencimento é estendido para o mês seguinte, podendo coincidir com a próxima conta emitida. 7. A mera emissão de fatura com data de vencimento coincidente, em contexto de acordo e novação de débitos anteriores, não configura, por si só, cobrança indevida ou ato ilícito apto a gerar dano moral, não havendo comprovação de constrangimento ou abuso por parte da concessionária. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Tese de julgamento: "1. O consumidor que celebra acordo extrajudicial para pagamento de débitos de energia elétrica, confessando a existência da dívida e promovendo sua novação, não pode posteriormente insurgir-se contra a forma de faturamento decorrente do próprio acordo, salvo comprovação de abusividade ou ilegalidade.2. A emissão de duas faturas com a mesma data de vencimento, em razão da extensão do vencimento para o mês seguinte por falta de prazo mínimo regulatório (5 dias entre entrega e vencimento), encontra amparo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e não configura prática abusiva ou cobrança indevida. 3. O princípio da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ." 4. A mera coincidência de datas de vencimento de faturas decorrente de novação de débitos anteriores, sem comprovação de constrangimento, abuso ou cobrança indevida, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; TJRJ, Súmula 330.