Decisão · TJRJ

TJRJ 0327795-36.2019.8.19.0001

Rel. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. LIMITES. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que, embora não formalmente classificada como sentença, extinguiu a execução após o acolhimento dos Embargos à Execução, sem fixação de honorários sucumbenciais no feito executivo; posteriormente, fixada verba honorária em 20% sobre o valor da execução, o recorrente pleiteia sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que extingue a execução, ainda que não denominado sentença, possui tal natureza para fins recursais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios autônomos na execução, cumulativamente aos fixados nos embargos, bem como verificar a adequação do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída pelo julgador. A execução e os embargos à execução constituem ações autônomas, ainda que conexas, o que afasta a alegação de preclusão quanto à fixação de honorários no processo executivo. A sentença proferida nos embargos à execução não supre a necessidade de fixação de honorários no feito executivo, especialmente quando há extinção formal da execução. O STJ, no Tema 587, admite a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos, em razão da autonomia das demandas, vedada apenas a compensação entre as verbas. A fixação dos honorários deve observar os limites legais e a repercussão recíproca entre as ações, não podendo ultrapassar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. O percentual de 20% fixado na execução mostra-se excessivo no caso concreto, devendo ser reduzido para 10%, em atenção à proporcionalidade e às peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
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