Decisão · TJRJ

TJRJ 0854219-19.2023.8.19.0001

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da instituição financeira autora em acompanhar as diligências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e à citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em debate consiste em definir se a reiterada inércia da parte autora em fornecer os meios necessários ao cumprimento das diligências de busca e apreensão configura ausência de pressuposto processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O autor deixa de acompanhar as diligências do Oficial de Justiça em três oportunidades, não fornecendo os meios indispensáveis para a efetivação da medida judicial. 4.A presença de preposto para acompanhamento da diligência constitui providência indispensável ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, especialmente em demandas fundadas em alienação fiduciária. 5.A conduta da instituição financeira caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não hipótese de abandono da causa. 6.A extinção do processo por ausência de pressuposto processual dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a inércia da parte autora em promover diligências essenciais ao cumprimento do mandado de busca e apreensão justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC 485, INCISO IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO Nº 0017464-76.2021.8.19.0202. RELATORA DES(A). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/03/2023. APELAÇÃO Nº 0039284-04.2019.8.19.0209. RELATOR DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/07/2021.
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