Decisão · TJRJ

TJRJ 0928038-18.2025.8.19.0001

Rel. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO21ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR OFERTADO E VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO, COM O CANCELAMENTO POSTERIOR DA AVENÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1. Relação jurídica caracterizada como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC. Prova dos autos que evidencia ciência do autor quanto ao valor de R$ 500,00 efetivamente contratado. Ausência de impugnação específica, pela instituição financeira, quanto ao cancelamento e à devolução dos valores, atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Restabelecimento do status quo ante que se impõe, com restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, diante de erro escusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação com eventual quantia recebida e não comprovadamente restituída. 2. Ausência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Cobrança indevida que, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral e não se verifica, no caso concreto, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O Código de Processo Civil já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Ausente dano extrapatrimonial e caracterizada mera cobrança indevida, mantém-se a improcedência do pedido de danos morais. 3. Reforma parcial da sentença que se impõe para reconhecer o cancelamento do contrato, determinar a abstenção de cobranças sob pena de multa, e a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, com compensação com eventual quantia recebida e não comprovadamente restituída pela parte autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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