Decisão · TJRJ

TJRJ 0933773-32.2025.8.19.0001

Rel. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO21ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-01
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE QUADRO CLÍNICO COMPLEXO (SÍNDROME DE CRI DU CHAT, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL INTENSA, ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL CONTROLE), SUBMETIDA A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Hipótese em que a genitora solicitou o cancelamento apenas do próprio vínculo e do outro dependente, com manutenção exclusiva da cobertura da autora. Prova documental que demonstra a continuidade da emissão de cobranças em nome do grupo familiar, em desacordo com tutela de urgência que determinou a individualização da cobrança. Inexistência de prova de inadimplência apta a justificar a rescisão contratual. Suposta mora decorrente de conduta imputável à própria operadora, que inviabilizou o pagamento isolado da contraprestação da autora. Aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Incidência da tese firmada no Tema 1.082 do STJ. Necessidade de manutenção da continuidade assistencial durante tratamento essencial. 3. Cancelamento indevido do plano de saúde. Dano moral configurado. Hipótese que não se limita à simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, distinguindo-se da tese firmada no Tema 1.365 do STJ, conforme reconhecido no julgamento do respectivo recurso repetitivo. Presença de circunstâncias adicionais aptas a demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial, diante do cancelamento do plano de saúde de menor em situação de especial vulnerabilidade, submetida a tratamento contínuo, associado ao descumprimento da tutela de urgência mediante emissão de cobranças indevidas. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Consectários legais passíveis de correção de ofício (STJ, (EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ). Juros moratórios incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aplicação exclusiva da taxa Selic a partir do arbitramento da indenização, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA TAXA SELIC.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →