Decisão · TJRJ

TJRJ 0884987-54.2025.8.19.0001

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-16
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SITUAÇÃO NARRADA QUE SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO TOTAL DAS SOCIEDADES PELA VIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 1.034, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. SOCIEDADES QUE INATIVAS E OSTENTANDO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de dissolução total de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres, em que objetiva o espólio autor a dissolução total de duas sociedades, diante do falecimento de ambos os sócios, com a apuração dos haveres, para que os herdeiros possam receber os imóveis que figuram em nome das sociedades, tendo a sentença julgado extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, eis que a sentença enfrentou amplamente a questão concernente ao interesse processual e motivou seu entendimento à luz do regramento legal, atendendo, igualmente, aos requisitos elencados no art. 489 do CPC, alicerçados no livre convencimento motivado. 3. Caso em tela que não versa sobre dissolução parcial, mas sim de dissolução total, pois ou herdeiros dos sócios falecidos manifestaram desinteresse de dar prosseguimento às sociedades empresárias Cimac Comércio e Indústria de Materiais de Construção Ltda e Materiais de Construção Brás de Pina Ltda, as quais se encontram inativas desde 1968. 4. A dissolução total de uma sociedade, tal como pretendido pelo autor, constitui o evento pontual que marca o início do fim de uma empresa, com o encerramento de todos os vínculos societários e das atividades da empresa. 5. Situação narrada que se enquadra dentre as hipóteses de dissolução total das sociedades pela via judicial, prevista no art. 1.034, inciso II, do Código Civil. 6. Em que pese já se encontrarem as referidas sociedades de há muito canceladas por inatividade, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 8.934/94, vigente à época, verifica-se ainda haver patrimônio imobiliário em seus nomes a serem partilhados aos herdeiros, a teor do disposto no art. 1.034, inciso II, do Código Civil, não sendo possível, outrossim, resolver tal questão pela via administrativa, como noticiado nos autos pelo recorrente. 7. Interesse processual do autor caracterizado nos autos. 8. Sentença reformada. 9. Provimento do recurso.
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