Decisão · TJRJ

TJRJ 0821687-55.2024.8.19.0001

Rel. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTES SOCIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE TRIÊNIO. PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LC Nº 173/2020. ALTERAÇÃO PELA LC Nº 191/2022 APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, DENTRE ELES A CATEGORIA INDICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. JULGAMENTO PARCIALMENTE EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação impugnando sentença de procedência parcial proferida em Ação Civil Pública que visava o reconhecimento dos Assistentes Sociais do Município do Rio de Janeiro como profissionais da saúde, computando-se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de triênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se no presente recurso: i) a legitimidade ativa do sindicato para a defesa dos interesses da categoria; e (ii) o direito dos assistentes sociais têm direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de triênio no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, à luz da LC nº 191/2022, e; c) a vinculação da sentença aos limites da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor possui legitimidade para a defesa dos interesses coletivos da categoria representada, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988. 4. A LC nº 191/2022 alterou a LC nº 173/2020, excluindo da vedação de contagem de tempo de serviço, para fins de triênio, licença-prêmio e outros adicionais, os servidores da saúde, grupo no qual se incluem os assistentes sociais, conforme Resolução MS nº 218/1997. 5. Destarte, o caso é de reconhecimento do direito da categoria representada (Assistentes Sociais Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) à contagem de tempo vedada pela Lei Complementar 173/2020. 6. Advento da LC 226/26 autorizando o cômputo do tempo em discussão, para fins de triênios e outras rubricas, para todos os servidores, respeitada a disponibilidade orçamentária do ente. 7. Deve-se, contudo, reconhecer a nulidade parcial da sentença, para limitar a condenação fixada pelo juízo a quo ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins exclusivamente de aquisição de triênios, nos estritos limites do pedido trazido à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença parcialmente anulada. Recurso provido em parte. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS ASSISTENTES SOCIAIS MUNICIPAIS INTEGRAM A ÁREA DA SAÚDE E TÊM DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE TRIÊNIO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, NOS TERMOS DA LC Nº 191/22. 2. A SENTENÇA PROFERIDA DEVE SE ATER AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. _______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CF/1988, ART. 8º, III; LC Nº 173/2020, ART. 8º, IX E § 8º; LC Nº 191/2022; RESOLUÇÃO MS Nº 218/1997. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
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