Decisão · TJRJ

TJRJ 3004590-87.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA, BENEFICIADA POR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Apelação desafiando a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário de imposto de renda incidente sobre a pensão recebida pela autora e condenou o Estado a restituir os valores referentes aos cinco anos anteriores. II. Questão em discussão Discute-se se a moléstia que acometeu a autora enseja o direito à isenção reconhecida, ainda que atualmente se encontre assintomática. III. Razões de decidir Benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, constando do rol das enfermidades aquela suportada pela demandante (neoplasia maligna). Comprovação da moléstia que não exige a realização de prova pericial. Súmula nº 598 do C. STJ. Caracterização de elementos suficientes para o convencimento do Juízo. Contemporaneidade dos sintomas que não é pressuposto para o reconhecimento da isenção. Súmula nº 627 do C. STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES MENCIONADOS: LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV E XXI; LEI Nº 9.250/90, ART. 30; CPC, ARTS. 371 E 479. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 598 E 627; STJ, RMS 57.058/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 13/09/2018; STJ, RESP 1.826.255/SC; REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; DJE 11/10/2019.
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