Decisão · TJRJ

TJRJ 0827209-97.2023.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos Réus contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por professora aposentada do Município do Rio de Janeiro para determinar a adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à vigência da Lei Municipal nº 7.311/2022, observada a prescrição quinquenal. Os embargantes alegam omissões no julgado quanto à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008, à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, à necessidade de lei específica para reajuste remuneratório, à ausência de comprovação da carga horária da autora, à suposta inexistência de diferenças remuneratórias pendentes após a edição da Lei Municipal nº 7.311/2022 e à necessidade de observância do entendimento firmado na ADI 7.222. Requerem, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer o direito da autora à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais necessários ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentos extraídos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.738/2008, da ADI nº 4.167/DF e do Tema 911 do STJ. A decisão embargada consignou expressamente que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento-base da carreira, admitida a proporcionalidade em relação à jornada inferior a 40 horas semanais. O acórdão também esclareceu que a Lei Municipal nº 7.311/2022 produziu efeitos financeiros apenas a partir de janeiro de 2022, não alcançando o período anterior objeto da condenação. A pretensão dos embargantes de rediscutir a interpretação da legislação federal, da jurisprudência dos tribunais superiores e dos critérios de cálculo das diferenças remuneratórias extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgado. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
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