TJRJ 0812043-26.2024.8.19.0054
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão de cobranças indevidas, o cancelamento de faturas emitidas em duplicidade, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a restituição do valor de R$ 1.510,15 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação decorrente de cobrança vinculada a matrícula duplicada referente ao mesmo hidrômetro e à mesma instalação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças vinculadas à matrícula impugnada e da negativação do nome do consumidor; (ii) estabelecer se a duplicidade cadastral e a inscrição restritiva configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre usuário e concessionária possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do CDC.Impugnada a regularidade das cobranças e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar a legitimidade da matrícula, a inexistência de duplicidade cadastral e a exigibilidade dos débitos que ensejaram a negativação, ônus do qual não se desincumbiu.FALHA INTERNA DE CADASTRO E DE FATURAMENTO. A própria concessionária reconheceu administrativamente a necessidade de encerramento da matrícula vinculada ao autor, circunstância que reforça a existência de falha interna de cadastro e de faturamento.ALEGAÇÃO QUE CARECE DE LÓGICA. A alegação de "matrícula herdada" da antiga prestadora não afasta a responsabilidade da concessionária, que assume o dever de gerir adequadamente seus registros cadastrais e impedir cobranças indevidas decorrentes de inconsistências administrativas.A negativação fundada em débito cuja regularidade não foi comprovada configura falha na prestação do serviço e afasta a tese de exercício regular de direito.RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 89 do TJRJ.MATRÍCULAS DUPLICADAS. O dever do consumidor de comunicar eventual alteração cadastral não legitima a manutenção de matrículas duplicadas nem transfere ao usuário o ônus de corrigir falhas internas da concessionária.O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o período prolongado da negativação, a extensão da falha do serviço e a função pedagógica da condenação, não havendo hipótese de redução nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.RESTITUÍÇÃO DOS VALORES PAGOS. A restituição dos valores pagos e o cancelamento das cobranças decorrem da comprovação de duplicidade de faturamento referente ao mesmo hidrômetro e da ausência de demonstração da exigibilidade dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à concessionária de serviço público comprovar a regularidade das cobranças e da negativação quando impugnadas pelo consumidor, especialmente em hipóteses de alegada duplicidade cadastral.A existência de matrícula duplicada e cobrança simultânea para a mesma instalação configura falha na prestação do serviço.A negativação fundada em débito cuja exigibilidade não foi comprovada caracteriza dano moral in re ipsa.A alegação de cadastro herdado de antiga prestadora não exonera a concessionária do dever de manter registros corretos e evitar cobranças indevidas.A indenização por dano moral somente comporta revisão quando fixada em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema nº 1368; TJRJ, Súmulas nºs 89 e 343; TJRJ, Apelação nº 0813137-26.2024.8.19.0210, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 30.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0810623-43.2023.8.19.0208, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 02.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0873400-69.2024.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 04.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0820034-76.2024.8.19.0208, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, j. 12.03.2026.