Decisão · TJRJ

TJRJ 0813527-57.2024.8.19.0028

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível apresentada por UBER do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por motorista parceiro, para determinar o restabelecimento de sua conta na plataforma, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais, em razão de descredenciamento unilateral supostamente motivado por infração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por alegado vício de fundamentação; (ii) estabelecer se o descredenciamento do motorista foi legitimamente motivado por infração contratual comprovada; e (iii) determinar se são devidas indenizações por lucros cessantes e danos morais decorrentes da exclusão da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua nulidade. A exclusão do motorista foi fundamentada extrajudicialmente em suposta violação contratual, circunstância que impõe à plataforma o dever de comprovar o justo motivo do descredenciamento, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. As "telas sistêmicas" apresentadas pela ré não constituem prova idônea da infração imputada ao autor, por serem parcialmente ininteligíveis, conterem textos em idioma estrangeiro sem tradução e revelarem análise administrativa genérica e insuficientemente motivada. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo demonstração efetiva de conduta irregular apta a justificar o descredenciamento. A ausência de impugnação recursal específica à decisão que inverteu o ônus da prova em favor do autor acarreta a preclusão da matéria, reforçando a insuficiência probatória da defesa. O descredenciamento ilícito configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, legitimando o restabelecimento da conta e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da demonstração de que o motorista auferia renda habitual por meio da plataforma. A indenização por lucros cessantes não se limita ao período de sete dias previsto para rescisão imotivada, porquanto a hipótese versa sobre exclusão motivada sem comprovação idônea, sendo inadequada qualquer redução desproporcional da reparação. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral quando ausente demonstração de lesão à dignidade, à subsistência ou aos direitos da personalidade do contratante, restringindo-se os prejuízos à esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A plataforma digital deve comprovar o justo motivo do descredenciamento de motorista quando a exclusão é fundada em alegada infração contratual. A apresentação de registros sistêmicos ininteligíveis ou insuficientemente fundamentados não comprova violação contratual apta a legitimar o descredenciamento. O descredenciamento ilícito de motorista de aplicativo configura abuso de direito e enseja reparação por lucros cessantes. O mero inadimplemento contratual, sem repercussão sobre direitos da personalidade, não configura dano moral. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, 1009, § 1º, e 1015, XI. CC, arts. 187, 389, parágrafo único, 402, 406, § 1º, 927 e 944. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0809577-37.2023.8.19.0008, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026.
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