Decisão · TJRJ

TJRJ 0812398-51.2023.8.19.0028

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior, em razão do encerramento das atividades acadêmicas após a renovação da matrícula, restando pendentes 27 disciplinas para a conclusão do curso. 2. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.791,92 e compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, reconhecendo violação aos deveres de transparência e lealdade. 3. Apelação da ré sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, ausência de ilicitude no encerramento do curso, inexistência de quebra contratual e contradição na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a instituição de ensino incorreu em falha na prestação do serviço ao encerrar o curso superior sem comunicação prévia adequada, ensejando indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A rejeição dos embargos de declaração enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar nulidade da sentença. 7. O encerramento de curso superior por instituição de ensino é juridicamente permitido, desde que observados os deveres de boa-fé objetiva, transparência e proteção do consumidor, com comunicação prévia e oferta de alternativas equivalentes. 8. No caso concreto, a comunicação do encerramento das atividades ocorreu após o início do período letivo, frustrando a legítima expectativa da aluna e caracterizando falha na prestação do serviço. 9. A oferta de alternativas como regime intensivo ou transferência para outra cidade não afasta a responsabilidade da instituição, diante da inviabilidade de conclusão das disciplinas remanescentes e do ônus excessivo imposto à aluna. 10. Circunstâncias relativas ao desempenho acadêmico da autora não afastam o nexo causal entre o dano e a conduta da instituição. 11. A indenização por danos materiais deve se limitar ao valor do semestre não integralmente cursado, pois os serviços educacionais foram prestados até a comunicação do encerramento. 12. A compensação por danos morais é devida, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo o projeto de formação profissional da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. _Tese de julgamento_: "1. O encerramento de curso superior por instituição de ensino, sem comunicação prévia adequada e oferta de alternativas viáveis, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 2. A indenização por danos materiais deve se limitar ao valor do semestre não integralmente cursado, quando comprovada a prestação dos serviços até a comunicação do encerramento." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 207; CC, art. 187; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CDC, art. 6º, III. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1341135/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/10/2014, DJe 21/10/2014; TJ/RJ, Apelação 0002249-72.2021.8.19.0004, Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 30/08/2023.
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