Decisão · TJRJ

TJRJ 0806797-27.2024.8.19.0029

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face de instituição financeira gestora, visando ressarcimento de valores supostamente devidos, devolução de eventuais saques indevidos, revisão de expurgos inflacionários e indenização por danos morais. 2. A autora alega que, ao sacar o saldo do PASEP em maio de 2004, recebeu valor considerado inferior ao devido, tendo tomado ciência de supostos desfalques apenas em 2023, ao obter extratos detalhados. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que obteve ciência inequívoca das irregularidades. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do saque integral do saldo do PASEP, em 2004, e julgou extinto o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP deve ser a data do saque integral do saldo ou a data em que a autora obteve extratos detalhados e tomou ciência dos supostos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. 6. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do valor recebido ao sacar o saldo do PASEP, momento em que poderia aferir eventual discrepância em relação ao montante esperado. 7. A obtenção de extratos detalhados em data posterior não tem o condão de renovar ou postergar o termo inicial da prescrição, pois incumbe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se o valor recebido corresponde à integralidade de seu direito. 8. No caso concreto, a autora realizou o saque integral em maio de 2004, tendo ciência do valor creditado, e ajuizou a ação apenas em setembro de 2024, após o decurso do prazo prescricional decenal. 9. Ausência de prova de que a ciência dos supostos desfalques tenha ocorrido em momento diverso do saque. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. _Tese de julgamento_: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo, quando o titular toma ciência do valor creditado. 3. A obtenção de extratos detalhados em data posterior não altera o termo inicial da prescrição." _Dispositivos relevantes citados_: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 85, §11, 98, §3º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJ/RJ, Apelação 0802546-18.2024.8.19.0044, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJ/RJ, Apelação 0814555-60.2024.8.19.0028, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025.
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