Decisão · TJRJ

TJRJ 0811686-19.2023.8.19.0042

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. INTERSTÍCIOS DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor I, com jornada de 18 horas semanais, visando à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com aplicação de interstícios de carreira e pagamento das diferenças pretéritas. Sentença de parcial procedência para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças, com reflexos nas vantagens, observada a prescrição quinquenal. Apelação do réu com preliminares de suspensão do feito e, no mérito, improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1218 do STF ou de ação coletiva em curso; (ii) saber se é devida a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com observância da proporcionalidade da carga horária; (iii) saber se há incidência automática dos interstícios de carreira e reflexos nas vantagens; (iv) saber se os critérios de atualização monetária e juros foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não implica suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido. 4. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, quando não requerida a suspensão pelo autor, nos termos do art. 104 do CDC. 5. A Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo da carreira do magistério, devendo ser observado de forma proporcional à carga horária exercida. 6. A constitucionalidade da norma foi afirmada pelo STF, com eficácia a partir de 27.04.2011. 7. O entendimento do STJ, em recurso repetitivo, afasta a incidência automática do piso sobre toda a carreira e sobre vantagens, salvo previsão em legislação local. 8. No âmbito estadual, há previsão normativa de interstício de 12% entre referências, o que autoriza a aplicação escalonada na carreira do magistério. 9. Demonstrado que o vencimento-base da servidora é inferior ao piso proporcional devido, impõe-se a adequação e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Não há violação à separação de poderes nem às súmulas vinculantes invocadas, por se tratar de cumprimento de legislação vigente. 11. Correta a fixação da atualização monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. 12. Reforma parcial da sentença apenas para explicitar que a aplicação dos interstícios deve observar o nível inicial da carreira previsto na legislação estadual. IV. DISPOSTIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de determinação expressa do STF impede a suspensão automática dos processos em razão de repercussão geral reconhecida. 2. O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento-base mínimo, devendo ser aplicado de forma proporcional à jornada e com observância dos critérios previstos na legislação local quanto à progressão na carreira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 496, §3º, III, e 1.035, §5º; CDC, art. 104; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016.
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