TJRJ 0809548-84.2023.8.19.0008
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos material e moral, ajuizada em razão de fraude praticada por terceiros. 2. A autora relatou ter recebido mensagem de terceiros, via aplicativo, com proposta de aumento de limite de cartão de crédito, seguida de contato telefônico e solicitação de pagamento de taxa. Após acessar link fornecido, ativou função de empréstimo e sofreu nova fraude, resultando em retirada de valores de sua conta e negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros mediante contato externo à sua plataforma; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço ou omissão capaz de ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5. No caso concreto, a fraude ocorreu por meio de contato externo à plataforma da instituição financeira, sem comprovação de que o canal utilizado fosse oficial ou de que a instituição tenha induzido a autora a erro. 6. A autora forneceu voluntariamente seus dados e realizou transações sem as cautelas necessárias, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal. 7. Não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço, participação ou omissão da instituição financeira, tampouco benefício decorrente da fraude. 8. Ausente nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, não há que se falar em indenização por danos material ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2. A realização de transações mediante fornecimento voluntário de dados a contatos não oficiais rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 3. A ausência de falha na prestação do serviço ou de participação da instituição financeira na fraude impede a responsabilização civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: 0807627-49.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO -Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 05/08/2025 0801950-36.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 12/11/2024 STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 330.