Decisão · TJRJ

TJRJ 0808440-96.2024.8.19.0036

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de cobranças referentes a linha telefônica não contratada pela autora. 2. Sentença de parcial procedência que confirmou tutela de urgência para determinar a abstenção de negativação do nome da autora, declarou a inexistência da contratação e da cobrança vinculada à linha telefônica desconhecida e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Apelação da autora visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação e a cobrança indevida de linha telefônica, desacompanhadas de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configuram dano moral indenizável; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. 6. A ré não comprovou a regular contratação da linha telefônica impugnada, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito ou de demonstração de repercussão negativa relevante em sua esfera psíquica, não configura dano moral indenizável. 8. Os transtornos experimentados não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo suficiente, por si só, para ensejar compensação por dano moral. 9. Não restou comprovada a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de demonstração objetiva do tempo despendido ou do impacto efetivo em sua rotina. 10. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A contratação e a cobrança indevida de linha telefônica, desacompanhadas de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável. 2. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço. 3. Mantida a sucumbência recíproca quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 85, 86, 370. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula nº 230; TJRJ, Apelação Cível 0832080-46.2023.8.19.0204, Oitava Câmara de Direito Privado, Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA j. 18/03/2026.
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