TJRJ 0933769-63.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO IMPUTADO A NOVO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível apresentada por LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória e indenização, que declarou a nulidade do TOI nº 7398887, cancelou os encargos dele decorrentes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. A concessionária sustenta prescrição, regularidade do procedimento administrativo e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se é exigível do atual titular da unidade consumidora débito oriundo de irregularidade constatada em período anterior à contratação do serviço; (iii) determinar se a cobrança indevida, sem corte de energia ou negativação, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição encontra-se preclusa, pois a ré deixou de impugnar oportunamente a decisão saneadora que rejeitou a prejudicial suscitada na contestação. Ainda que superada a preclusão, a pretensão não está prescrita, porque a cobrança foi dirigida ao autor por fatura emitida em 2022 e a ação foi ajuizada em 2023, antes do esgotamento do prazo prescricional aplicável. Os elementos juntados aos autos indicam que a suposta irregularidade foi constatada em 11/11/2016, período em que terceira pessoa figurava como contratante da unidade consumidora, tendo o autor assumido a titularidade apenas em 08/07/2021. O débito decorrente de consumo de energia possui natureza pessoal e não se vincula ao imóvel, razão pela qual eventual cobrança deveria ser dirigida à consumidora contratante à época dos fatos, sendo inoponível ao autor. Inexistindo engano justificável, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é cabível. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção do serviço ou prova de relevante perda de tempo útil na esfera administrativa, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito decorrente de TOI lavrado em período anterior à contratação do serviço é inexigível em face do atual titular da unidade consumidora. 2. O débito de energia elétrica possui natureza pessoal e não constitui obrigação propter rem. 3. A repetição em dobro é devida quando ausente engano justificável do fornecedor. 4. A cobrança indevida, sem negativação, suspensão do serviço ou prova concreta de desvio produtivo, não gera dano moral. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 1.009, §1º, 329, 98, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 10.021/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.08.2011; STJ, REsp nº 1.066.622/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.11.2008; TJRJ, Súmulas nº 230 e 330; TJRJ, Apelação nº 0802309-88.2023.8.19.0053, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 24.02.2026.