Decisão · TJRJ

TJRJ 0826442-88.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por grupo familiar em face de companhia aérea, em razão de cancelamento unilateral de voo internacional de retorno, ausência de assistência material e informacional adequada, reacomodação insatisfatória e necessidade de aquisição de novas passagens e despesas extraordinárias. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e por danos morais, fixados em R$10.000,00 para cada autor. 3. Recurso de apelação da companhia aérea, alegando caso fortuito decorrente de manutenção não programada, ausência de falha na prestação do serviço, rompimento do nexo causal pelos autores ao adquirirem novas passagens, impugnação das despesas e inexistência de dano moral ou excesso no quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo por manutenção não programada configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do CDC, sendo inaplicável a excludente fundada em fortuito interno, como a necessidade de manutenção não programada da aeronave. 6. Não restou comprovada a prestação de assistência material adequada aos passageiros, nem o cumprimento do dever de informação, especialmente diante da presença de menores e da reacomodação insatisfatória. 7. A aquisição de novas passagens pelos autores não configura rompimento do nexo causal, diante da falha na prestação do serviço e da necessidade de adoção de medidas alternativas. 8. O dano moral está configurado, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando significativo abalo moral e psicológico, especialmente em razão do longo tempo de espera e da presença de menores. 9. O valor fixado de R$10.000,00 para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução, conforme precedentes e Súmula 343 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _Tese de julgamento_: "1. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A ausência de assistência material e informacional adequada e a reacomodação insatisfatória caracterizam falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos materiais e morais. 3. O valor fixado a título de danos morais, em R$10.000,00 para cada autor, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução." _Dispositivos relevantes citados_: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação nº 0914283-92.2023.8.19.0001, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025; TJRJ, Apelação nº 0807868-30.2024.8.19.0202, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025.
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