Decisão · TJRJ

TJRJ 0800560-24.2025.8.19.0002

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POSTERIOR REINCLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REINTEGRAÇÃO E REINCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar objetivando sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, com efeitos retroativos a 06/05/2022, data da promoção dos integrantes de sua turma do Curso de Formação de Soldados. O Impetrante sustenta possuir mais de 24 anos de serviço ativo, ter concluído os cursos exigidos para ascensão funcional e ter sido reintegrado aos quadros da Polícia Militar após exclusão decorrente de condenação criminal posteriormente alcançada por extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o retorno do Impetrante aos quadros da Polícia Militar configura reintegração ou mera reinclusão administrativa; e (ii) estabelecer se o período anterior à reinclusão pode ser computado para preenchimento do requisito temporal necessário à promoção à graduação de 1º Sargento PM. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória ampla. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao impetrante comprovar de forma inequívoca a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. A reintegração pressupõe reconhecimento administrativo ou judicial da nulidade do ato de exclusão do militar, produzindo efeitos retroativos quanto ao tempo de serviço, promoções e vantagens funcionais. A reinclusão decorre de novo ato administrativo permissivo de retorno à corporação, sem invalidação do ato de exclusão anterior, produzindo efeitos apenas prospectivos. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro prevê apenas o instituto da reinclusão, inexistindo previsão legal de reintegração na hipótese examinada. O parecer administrativo constante dos autos reconhece que o retorno do Impetrante ocorreu na modalidade de reinclusão, sem anulação formal do ato de exclusão. O art. 129, §2º, da Lei Estadual nº 443/81 estabelece que o policial militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data da reinclusão. O Impetrante foi excluído da corporação em 15/02/2019 em razão de condenação criminal e reincluído em 21/06/2019, inexistindo direito ao cômputo do período anterior para fins de promoção funcional. O requisito temporal previsto no art. 3º, III, do Decreto Estadual nº 22.169/96 não foi implementado antes do afastamento do Impetrante, afastando a configuração de direito líquido e certo à promoção pretendida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro distingue reinclusão de reintegração e afasta efeitos retroativos quanto à contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens funcionais nos casos de reinclusão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
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