Decisão · TJRJ

TJRJ 3006741-26.2025.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
GERAL
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. USO PRETÉRITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança deflagrado por candidato eliminado na etapa de investigação social do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração espontânea de uso pretérito e isolado de substância entorpecente é motivo suficiente para eliminação do candidato na fase de investigação social do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A investigação social é válida, desde que prevista em lei e realizada com critérios objetivos e comprováveis. 6. O uso pretérito e isolado de substância entorpecente, declarado espontaneamente, não caracteriza, por si só, conduta incompatível com o cargo de policial militar. 7. A eliminação do candidato, sem outros elementos desabonadores, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, lealdade, boa-fé e eticidade. 8. A jurisprudência do STF admite a fixação de requisitos mais rigorosos para cargos de segurança pública, mas veda a valoração negativa de condutas pretéritas sem gravidade ou repercussão atual. 9. A documentação apresentada comprova a idoneidade moral e o comportamento social adequado do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A declaração espontânea de uso pretérito e isolado de substância entorpecente não constitui, por si só, motivo suficiente para eliminação de candidato na fase de investigação social de concurso público para a Polícia Militar. 2. A eliminação do candidato exige a demonstração de conduta atual ou reiterada incompatível com as atribuições do cargo." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; TJRJ, 0012682-11.2025.8.19.0000; TJRJ, 0081669-07.2022.8.19.0000; TJRJ, 0007658-17.2016.8.19.0000.
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