Decisão · TJRJ

TJRJ 0860758-35.2022.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PENAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte, na qualidade de filha maior solteira de ex-servidor estadual, contra o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, visando o restabelecimento do benefício previdenciário cancelado após completar 25 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à manutenção da pensão por morte após completar 25 anos de idade, à luz da legislação aplicável ao caso; e (ii) saber se houve ilegalidade no procedimento administrativo de cancelamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à concessão da pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4. O genitor da autora ingressou no serviço público em 1987, após a vigência da Lei Estadual nº 285/79, que condiciona a manutenção da pensão por morte de filha solteira ao limite de 25 anos de idade, salvo invalidez ou interdição. 5. A Lei Estadual nº 959/85 não se aplica ao caso, pois destina-se apenas às filhas de segurados inscritos no regime anterior à Lei nº 285/79. 6. Legítima a cessação do benefício previdenciário após o implemento do limite etário previsto em lei, inexistindo direito à pensão vitalícia na hipótese dos autos. 7. Não se verifica ilegalidade no procedimento administrativo de cancelamento do benefício, diante da vinculação da Administração ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento_: "1. Aplica-se à concessão e manutenção da pensão por morte a legislação igente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. Filha de servidor inscrito após a vigência da Lei Estadual nº 285/79 faz jus à pensão por morte até completar 25 anos de idade, salvo invalidez ou interdição. 3. É legítima a cessação do benefício previdenciário após o implemento do limite etário previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 285/1979, art. 29, I; Lei Estadual nº 1.488/1989; Lei Estadual nº 959/1985; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJRJ, Apelação Cível nº 0028225-95.2018.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJRJ, Apelação Cível nº 0858369-77.2022.8.19.0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025.
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