TJRJ 0801951-98.2024.8.19.0050
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO POR ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegou ausência de créditos e desfalques em sua conta PASEP, sustentando ter tomado ciência da lesão apenas em maio de 2024, após análise contábil particular dos extratos bancários. O Banco do Brasil demonstrou que houve saque integral do principal da conta em 03/09/2007, por ocasião da aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP foi atingida pela prescrição decenal; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150.O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos alegados desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL DA CONTA. O STJ, no Tema 1387, fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco objetivo de início da contagem do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na gestão da conta PASEP.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. O saque integral realizado em 03/09/2007 permitiu à autora aferir eventual divergência entre o saldo disponibilizado e sua expectativa de direito, tornando cognoscível eventual lesão patrimonial desde aquela data.A obtenção posterior de extratos bancários e a elaboração de parecer contábil particular não suspendem, interrompem ou redefinem o termo inicial da prescrição, sob pena de submeter o instituto prescricional ao exclusivo arbítrio do interessado.A alegação de desconhecimento técnico acerca dos critérios de atualização da conta PASEP não constitui causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A prejudicial de prescrição prescinde de dilação probatória, pois depende apenas da verificação objetiva dos marcos temporais do saque integral e do ajuizamento da ação.MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada exclusivamente por matéria de direito e por documentos já constantes dos autos, especialmente diante da manifestação expressa da autora de desinteresse na produção de outras provas.O dever de informação e transparência não foi violado, pois os critérios de atualização das contas PASEP são públicos e o acesso aos extratos sempre esteve disponível ao correntista mediante solicitação.DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A ação, ajuizada apenas em 07/06/2024, foi proposta após o transcurso integral do prazo prescricional decenal iniciado com o saque realizado em 03/09/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.O saque integral do principal da conta PASEP constitui o marco objetivo para início da contagem do prazo prescricional, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ.A obtenção posterior de extratos bancários ou parecer técnico contábil não suspende nem redefine o termo inicial da prescrição.A análise da prescrição dispensa produção de prova pericial quando os marcos temporais relevantes estão documentalmente comprovados.A alegação de desconhecimento técnico dos critérios de atualização da conta PASEP não impede a fluência do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1387, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025; TJRJ, AI nº 0102507-97.2024.8.19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, j. 18.06.2025; TJRJ, AI nº 0103007-66.2024.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 15.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0800913-65.2024.8.19.0013, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0861637-57.2024.8.19.0038, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 25.11.2025.