Decisão · TJRJ

TJRJ 0803961-84.2024.8.19.0028

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM TUBULAÇÃO INTERNA DE GÁS. IMÓVEL NOVO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por adquirentes de imóvel novo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para reparo de vazamento em tubulação interna de gás, mas julgou improcedente o pedido indenizatório. Os autores alegam que permaneceram por aproximadamente 30 dias sem fornecimento de gás canalizado em razão de vício oculto na rede interna do condomínio e da negativa inicial da construtora em reconhecer o defeito, circunstância que inviabilizou o uso regular do imóvel recém-adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora responde objetivamente por vício oculto em tubulação interna de gás de imóvel novo; (ii) estabelecer se a privação do serviço essencial de gás por aproximadamente 30 dias configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável ao caso concreto; e (iv) verificar se a concessionária de gás possui responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais suportados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pelos vícios construtivos existentes em imóvel novo.LAUDO PERICIAL. O laudo pericial confirma que o vazamento ocorreu na tubulação secundária interna do condomínio, caracterizando vício oculto de responsabilidade da construtora, por se tratar de defeito estrutural detectado apenas no momento da ativação do serviço de gás.CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSTRUTORA (1ª APELADA). A construtora atua de forma negligente ao negar administrativamente a existência do vazamento na primeira vistoria, retardando injustificadamente a solução do problema e prolongando a privação do serviço essencial.PRIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS. A privação do fornecimento de gás canalizado por aproximadamente 30 dias ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade do consumidor, por impedir a realização de atividades básicas de higiene e alimentação.A interrupção indevida de serviço essencial enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 do TJRJ.DANO MORAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA (1ª APELADA). A conduta da construtora obriga os consumidores a despender tempo excessivo na tentativa de solução administrativa do problema, configurando desvio produtivo do consumidor e dano existencial indenizável.DANO SOFRIDO PELOS USUÁRIOS (APELANTES) NÃO DECORRE DIRETAMENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA (2ª APELADA). A concessionária de gás atua em exercício regular de direito ao impedir a ativação do serviço diante da constatação de vazamento superior ao limite de segurança permitido, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos morais suportados pelos autores.AUSÊNCIA DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA (2ª APELADA). A ausência de recurso da concessionária impede a rediscussão do capítulo da sentença relativo à obrigação de fazer, em observância ao princípio do efeito devolutivo e ao art. 1.013 do CPC.FIXAÇÃO DE DANO MORAL TÃO-SOMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA (1ª APELADA). fixação da indenização em R$ 10.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente por vício oculto em tubulação interna de gás de imóvel novo, quando comprovada falha estrutural detectada após a entrega do empreendimento.A privação indevida de serviço essencial de gás canalizado por período prolongado configura dano moral presumido.A resistência injustificada do fornecedor em solucionar vício construtivo caracteriza desvio produtivo do consumidor indenizável.A concessionária de gás não responde por danos morais quando atua em estrito cumprimento das normas de segurança para impedir risco decorrente de vazamento interno.O efeito devolutivo do recurso impede a revisão de capítulo da sentença não impugnado pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 487, I, e 1.013; Decreto Estadual nº 23.317/97. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; TJRJ, Apelação nº 0804707-37.2023.8.19.0205, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, j. 03.07.2025; TJRJ, APL nº 0250057-69.2019.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 18.04.2023; TJRJ, Apelação nº 0180968-56.2019.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 13.05.2021.
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