TJRJ 0810086-02.2022.8.19.0008
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE DANO E DE ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, julgou improcedente o pedido de indenização sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano. O autor alega que preposto da ré teria fornecido dados pessoais a estelionatário durante atendimento telefônico, gerando risco de fraude e violação à proteção de dados, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em razão do suposto fornecimento de dados a terceiro; (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, o que não afasta a necessidade de comprovação de defeito do serviço, dano e nexo causal.Verifica-se que as informações eventualmente fornecidas pelo preposto se limitaram a dados de contato (telefone e e-mail), os quais não possuem natureza sensível ou sigilosa.Constata-se que o terceiro já detinha previamente informações essenciais do consumidor, não se evidenciando que os dados mencionados tenham sido indevidamente obtidos por falha do sistema da ré.Observa-se que não houve efetiva fraude, movimentação indevida ou prejuízo financeiro, tendo o autor adotado medidas de segurança que impediram qualquer dano material.Afasta-se a configuração de dano moral, pois inexiste violação concreta a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero temor de fraude ou desconforto subjetivo.Rejeita-se a responsabilização civil, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo com a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige a comprovação de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.O fornecimento de dados de contato não sensíveis, desacompanhado de prejuízo concreto, não configura falha na prestação do serviço.O mero receio de fraude, sem efetiva lesão a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 487, I, 85, §2º e §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, V e X.