Decisão · TJRJ

TJRJ 0895879-22.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE 1999 E 2003. VÍNCULO SUPERIOR A 10 ANOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidor contra operadora de plano de saúde, visando afastar reajuste por faixa etária aplicado aos 60 anos, requerendo a devolução dos valores pagos a maior. 2. Sentença de parcial procedência para declarar nulo o reajuste de 92,82% aplicado aos 60 anos e determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior. 3. Apelação da operadora pela validade do reajuste e improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, anulação da sentença para produção de provas. Apelação adesiva do autor para que a devolução dos valores pagos a maior ocorra em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação do reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato firmado entre 1999 e 2003, com mais de 10 anos de vínculo; e (ii) definir se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de plano de saúde foi firmado em 1999, sendo aplicáveis as regras da Resolução CONSU nº 6/1998, conforme o Tema 952 do STJ. 6. A Resolução CONSU nº 6/1998 veda a aplicação de reajuste por faixa etária ao beneficiário com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo ao plano. 7. O reajuste aplicado aos 60 anos, em percentual de 92,82%, é abusivo e ilegal, pois atinge consumidor idoso com mais de 10 anos de vínculo, em afronta ao CDC, ao Estatuto do Idoso e à regulamentação setorial. 8. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a cobrança indevida após 31/03/2021, conforme modulação do STJ no REsp 1.413.542. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento parcial do segundo. Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste por faixa etária aplicado aos 60 anos em contrato de plano de saúde firmado entre 1999 e 2003, quando o beneficiário possui mais de 10 anos de vínculo. 2. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida após 31/03/2021."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; Resolução CONSU nº 6/1998, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp 1.413.542, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 31.03.2021; TJ/RJ, Apelação 013333-13.2020.8.19.0002, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 15.10.2025; TJ/RJ, Apelação 0010000-61.2017.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 16.04.2024. Apelação 0924749-14.2024.8.19.0001 -Des. Alexandre Eduardo Scisinio - J. 07/05/2025; Apelação 0159277-83.2019.8.19.0001- Des. Mauro Pereira Martins - J: 25/02/2025; Apelação 0803179-24.2025.8.19.0002- Des. Marcia Ferreira Alvarenga - J: 31/03/2026.
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