Decisão · TJRJ

TJRJ 0810797-61.2023.8.19.0011

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SEM EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de água e esgoto. 2. A parte autora alegou abastecimento irregular de água em sua residência, necessidade de contratação de caminhão-pipa para suprir necessidades básicas, cobrança de tarifa mínima sem prestação efetiva do serviço, além de valores referentes a corte e religação, e pleiteou tutela de urgência para restabelecimento do serviço, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 3. Sentença de procedência que condenou a concessionária ao restabelecimento do fornecimento de água, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à devolução em dobro dos valores de corte e religação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4. Ambas as partes interpuseram apelação. A concessionária sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade da cobrança da tarifa mínima, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a redução do valor do dano moral. A autora requereu a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a justificar a condenação da concessionária ao restabelecimento do serviço e à restituição, em dobro, dos valores cobrados; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. 7. O laudo pericial concluiu pela existência de abastecimento irregular, com períodos de ausência total de fornecimento de água, obrigando a autora a contratar caminhão-pipa para suprir necessidades básicas, o que afasta a alegação de regularidade do serviço. 8. A cobrança de tarifa mínima sem a efetiva disponibilização do serviço configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A delimitação dos valores a serem restituídos deve observar os períodos de irregularidade comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença. 10. A privação prolongada de acesso à água potável ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço de abastecimento de água. 2. É indevida a cobrança de tarifa mínima sem a efetiva disponibilização do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. A privação prolongada de acesso à água potável configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22, 39, V e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmulas nº 192 e 343; (0835641-57.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES; 0882388-16.2023.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA.
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