TJRJ 0805740-87.2022.8.19.0208
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais, além de revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida. A autora alega abusividade na cobrança de IOF, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e juros remuneratórios, bem como pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, cobrança de IOF, tarifas bancárias e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova nos autos capaz de afastar o direito da autora à gratuidade de justiça em grau recursal. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. A ausência de prova de discrepância significativa entre a taxa de juros contratada e a média de mercado afasta a pretensão de revisão dos encargos remuneratórios. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, anatocismo ou ilegalidade. A cobrança de IOF, inclusive mediante financiamento acessório, é legítima quando prevista contratualmente. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro de contrato são válidas quando vinculadas a serviço efetivamente prestado e previamente informado ao consumidor. O seguro prestamista é lícito quando contratado de forma facultativa, sem comprovação de imposição ou venda casada. A ausência de demonstração de vício de consentimento, falha de informação ou desequilíbrio contratual impede a revisão das cláusulas e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, cabendo sua rejeição apenas mediante prova em sentido contrário. 2. Não há limitação legal de juros remuneratórios para instituições financeiras, sendo necessária prova concreta de abusividade para revisão contratual. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. 4. A cobrança de IOF, tarifas bancárias e seguro prestamista é lícita quando prevista contratualmente e não demonstrada abusividade. 5. A ausência de prova de desequilíbrio contratual afasta a revisão das cláusulas e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CPC, arts. 99, §7º, 487, I; CC, art. 104; CDC, arts. 3º e 6º; Decreto nº 22.626/1933; Decreto nº 6.339/2008; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Plenário, j. 04.02.2015; STF, Súmula 596; STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmulas 382, 539, 541 e 566.