TJRJ 0813095-55.2025.8.19.0205
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. EXPRESSA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, relativa a financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, nulidade do sistema de amortização, cobrança indevida de tarifas e seguros, onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Sentença de improcedência liminar dos pedidos, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do CPC. 3. A parte autora interpôs apelação, com pedido de reforma da sentença, sob alegação de julgamento prematuro, necessidade de prova pericial contábil e abusividade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento liminar de improcedência e ausência de instrução probatória; e (ii) saber se há abusividade nas cláusulas do contrato bancário relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização, tarifas e seguros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 7. O julgamento liminar de improcedência é cabível quando os pedidos contrariam entendimento consolidado em súmulas e recursos repetitivos dos tribunais superiores. 8. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, e o contrato juntado aos autos basta para o exame da validade das cláusulas impugnadas. 9. A taxa mensal contratada de 2,84% insere-se nos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central para a modalidade de financiamento de veículo na data da contratação. 10. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. 11. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 12. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilegal ou abusividade contratual. 13. As alegações relativas a tarifas, seguros e pagamentos autorizados são genéricas e não demonstram cobrança ilegal, venda casada ou ausência de prestação dos serviços. 14. Não há enriquecimento ilícito, abuso de direito ou onerosidade excessiva quando os encargos foram pactuados de forma clara e compatível com os parâmetros de mercado. 15. Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 332, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 46, 47 e 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 233, 234, 246 e 247; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Apelação nº 0841795-81.2024.8.19.0203, Des(a). Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, julgamento em 18/09/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado.