Decisão · TJRJ

TJRJ 0808777-63.2023.8.19.0087

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE FATURAMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel dotado de hidrômetro único, determinar o refaturamento das contas emitidas desde o início da concessão, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e confirmar tutela de urgência de restabelecimento do fornecimento de água.Na decisão recorrida foi reconhecida a ilegalidade da metodologia de faturamento adotada pela concessionária, sob o fundamento de afronta ao entendimento anteriormente consolidado no Tema 414 do STJ e na Súmula 191 do TJRJ, sendo deferida tutela definitiva para determinar o restabelecimento do abastecimento de água e o refaturamento das cobranças com base exclusivamente no consumo aferido pelo hidrômetro.A concessionária apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias à luz da revisão do Tema 414 do STJ e do novo marco regulatório do saneamento básico, a inexistência de cobrança indevida ou má-fé apta a justificar repetição do indébito, bem como o afastamento das condenações relativas ao refaturamento e à devolução em dobro. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução das astreintes impostas em razão do descumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícita a metodologia de faturamento baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em imóvel composto por múltiplas unidades autônomas abastecidas por hidrômetro único, diante da revisão do Tema 414 do STJ; (ii) saber se subsiste o dever de refaturamento das contas e restituição dos valores pagos; (iii) verificar se a interrupção do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a justificar a manutenção da obrigação de fazer; e (iv) saber se as astreintes fixadas em razão do descumprimento reiterado da tutela de urgência observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema Repetitivo 414, de modo a firmar o entendimento vinculante no sentido da licitude da cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios ou imóveis compostos por múltiplas unidades consumidoras abastecidas por hidrômetro único.A nova orientação jurisprudencial reconhece que a tarifa mínima possui natureza de franquia de disponibilidade do serviço, destinada à manutenção da infraestrutura do sistema de saneamento, sendo devida por cada unidade consumidora individualizada.A Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, autoriza a estrutura tarifária fundada no custo mínimo necessário para a disponibilização adequada do serviço público de saneamento básico, legitimando a cobrança mínima por economia.A metodologia de faturamento adotada pela concessionária encontra respaldo no princípio da especialidade, no contrato de concessão e na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público concedido.A pretensão de refaturamento com base exclusivamente no consumo global aferido no hidrômetro configura modelo híbrido expressamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414.Reconhecida a licitude da cobrança, não subsiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade das faturas nem para a repetição do indébito, ausente cobrança indevida ou demonstração de má-fé da concessionária.O imóvel objeto da lide permaneceu sem abastecimento regular de água e sem hidrômetro instalado, circunstância comprovada por laudo técnico e demais elementos probatórios constantes dos autos.A divergência jurídica acerca da metodologia de faturamento não autoriza a suspensão indefinida de serviço público essencial, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança para satisfação de eventual crédito.O fornecimento de água constitui serviço público essencial submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção da obrigação de fazer consistente na religação do serviço e reinstalação do hidrômetro.A concessionária descumpriu reiteradamente as ordens judiciais de restabelecimento do abastecimento, justificando a manutenção das astreintes como medida coercitiva necessária à efetividade da tutela jurisdicional.A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da concessionária.A reforma parcial da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, de refaturamento das contas e de restituição em dobro dos valores pagos, mantida a sentença quanto à obrigação de restabelecimento do fornecimento de água, reinstalação do hidrômetro e exigibilidade das astreintes. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 175; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 22 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 86, 355, I, 536, §1º, 537, 927, III, e 1.040; Lei nº 11.445/2007, art. 30, III e IV; Lei nº 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 414, REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ; TJRJ, Súmula 191; TJRJ, Apelação nº 0810372-10.2023.8.19.0213, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Des. Márcia Alves Succi, j. 28/04/2026; TJRJ, Apelação nº 0139676-57.2020.8.19.0001, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 24/02/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0062569-61.2025.8.19.0000, Sexta Câmara de Direito Privado, Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 11/09/2025.
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