Decisão · TJRJ

TJRJ 3003084-45.2026.8.19.0000

Rel. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES11ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDIMENTOS INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação indenizatória, determinando o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A agravante alega ser idosa, aposentada e pensionista, com rendimentos destinados à própria subsistência, sustentando que a existência de aplicações financeiras não caracteriza, por si só, capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Informa que os valores investidos junto à empresa ré estão com pagamentos suspensos, agravando sua situação financeira. 3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, sendo concedida, temporariamente, a gratuidade de justiça à parte agravante. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da legislação aplicável e de sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6. O Código de Processo Civil prevê a presunção relativa da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o magistrado exigir comprovação dos pressupostos legais. 7. A agravante, pessoa idosa com 68 anos, aposentada, percebe rendimentos mensais brutos de aproximadamente 5,81 salários mínimos, valor inferior ao limite de 10 salários mínimos previsto no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 8. Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento_: "1. A pessoa idosa que percebe rendimentos mensais inferiores ao limite legal faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2. A mera existência de aplicações financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada_: n/a.
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